Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004342-26.2025.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Simples Requerente(s): VALDEMAR KAISER Requerido(s): ANTONIO CARLOS SALVADOR I - VALDEMAR KAISER interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a queixa-crime por injúria e difamação atendeu a todos os requisitos legais, contendo a exposição detalhada do fato criminoso e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em ausência de justa causa. Argumentou que a rejeição da inicial sem a devida instrução processual viola o acesso à justiça e o devido processo legal. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o recebimento da queixa-crime. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 13.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a tese recursal, a Corte Estadual manteve a rejeição da queixa-crime sob o fundamento de que houve a descrição genérica de fatos que não caracterizam crime contra a honra, nos seguintes termos: “Da análise dos trechos destacados pelo recorrente na queixa-crime, forçoso reconhecer que, a rigor, inexiste qualquer indicação precisa e específica de fato que configure os crimes de injúria ou difamação, bem como a individualização das condutas supostamente praticadas pelo recorrido. Veja que o artigo 41 do Código de Processo Penal é claro quando exige a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, para que seja possível o recebimento da denúncia ou da queixa-crime. Como consta na própria redação dos artigos do Código Penal acima da ofensa transcritos, para a configuração dos crimes é necessária a imputação de um fato e indicação da ofensa, não bastando insinuações, a mera menção a situações ou sensações eventualmente experimentadas. [...] Com efeito, o fato de o querelado ter relatado a terceiros que o querelante o havia denunciado junto à Prefeitura Municipal de Mandaguari, conforme descrito pelo recorrente na inicial acusatória, não configura a prática dos crimes de injúria e difamação. Dessarte, não se vislumbra a presença de elementos probatórios mínimos que pudessem viabilizar a persecução penal, especialmente porque os fatos demonstram apenas o animus narrandi, não se verificando o animus injuriandi e/ou difamandi nas condutas do recorrido” (Ap. crime – acórdão de mov. 41.1, fls. 5-6). Neste contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual: “São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de ofensa. Significa que se trata de crimes formais ou de consumação antecipada. 30. Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir em determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo pela qual ter a consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente na vontade de ofender. [...] 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em 9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra. Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. [...] 38. Deve-se, ao contrário de se contaminar com a imediata insatisfação, meditar sobre a existência de dolo específico quanto à intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, voto por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto aos delitos de difamação e injúria. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES. 40. A Corte Especial tem o posicionamento de que, quando evidenciada a ausência de justa causa, de plano, é temerária a instauração da Ação Penal para verificar, em juízo, a idoneidade das imputações (APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27.8.2014).” (QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR. 3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. […] 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.” (QC n. 7/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Diante deste cenário, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Por derradeiro, mister registrar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) III - Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, defiro a benesse, no âmbito deste recurso. IV - Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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