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Processo:
0004342-26.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0004342-26.2025.8.16.0109 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Simples
Requerente(s): VALDEMAR KAISER
Requerido(s): ANTONIO CARLOS SALVADOR

I -
VALDEMAR KAISER interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 41 e 395,
inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que a queixa-crime por injúria
e difamação atendeu a todos os requisitos legais, contendo a exposição detalhada do fato
criminoso e o rol de testemunhas, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
Argumentou que a rejeição da inicial sem a devida instrução processual viola o acesso à
justiça e o devido processo legal. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o
recebimento da queixa-crime.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 13.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a tese recursal, a Corte Estadual manteve a rejeição da queixa-crime sob o
fundamento de que houve a descrição genérica de fatos que não caracterizam crime contra a
honra, nos seguintes termos:
“Da análise dos trechos destacados pelo recorrente na queixa-crime, forçoso reconhecer que, a
rigor, inexiste qualquer indicação precisa e específica de fato que configure os crimes de
injúria ou difamação, bem como a individualização das condutas supostamente praticadas
pelo recorrido.
Veja que o artigo 41 do Código de Processo Penal é claro quando exige a exposição do fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, para que seja possível o recebimento da denúncia
ou da queixa-crime.
Como consta na própria redação dos artigos do Código Penal acima da ofensa transcritos, para
a configuração dos crimes é necessária a imputação de um fato e indicação da ofensa, não
bastando insinuações, a mera menção a situações ou sensações eventualmente
experimentadas. [...]
Com efeito, o fato de o querelado ter relatado a terceiros que o querelante o havia denunciado
junto à Prefeitura Municipal de Mandaguari, conforme descrito pelo recorrente na inicial
acusatória, não configura a prática dos crimes de injúria e difamação.
Dessarte, não se vislumbra a presença de elementos probatórios mínimos que pudessem
viabilizar a persecução penal, especialmente porque os fatos demonstram apenas o animus
narrandi, não se verificando o animus injuriandi e/ou difamandi nas condutas do recorrido” (Ap.
crime – acórdão de mov. 41.1, fls. 5-6).
Neste contexto, verifica-se que o acórdão impugnado não destoou do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual:
“São elementos comuns nos crimes contra a honra o agente proceder com dolo de
dano, isto é, propor-se a ofender a honra alheia, e não simplesmente a perigo de
ofensa. Significa que se trata de crimes formais ou de consumação antecipada. 30.
Dolo não é a simples consciência, senão também a vontade de agir em
determinado sentido. Em outras palavras, o dolo é a vontade livre e
conscientemente dirigida a um resultado antijurídico, motivo pela qual ter a
consciência da idoneidade ofensiva da ação não importa necessariamente na
vontade de ofender. [...] 34. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em
9.8.2019, publicou Jurisprudência em Teses (edição 130) e divulgou 13 enunciados
da Corte sobre posicionamentos consolidados a respeito dos crimes contra a honra.
Entre eles está a Tese n. 1, que prevê que, "Para a configuração dos crimes
contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e
deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado 'animus
caluniandi, diffamandi vel injuriandi'. [...] 38. Deve-se, ao contrário de se
contaminar com a imediata insatisfação, meditar sobre a existência de dolo
específico quanto à intenção de difamar ou de injuriar. 39. Assim sendo, não
evidenciado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, voto
por REJEITAR A QUEIXA-CRIME quanto aos delitos de difamação e injúria.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DAS ACUSAÇÕES. 40. A Corte Especial tem o
posicionamento de que, quando evidenciada a ausência de justa causa, de
plano, é temerária a instauração da Ação Penal para verificar, em juízo, a
idoneidade das imputações (APn 724/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 27.8.2014).” (QC n. 6/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME
CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO.
AFIRMAÇÃO IMPRECISA REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE
ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A PENDÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. MERO ANIMUS
NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de
queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de
desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a
querelante que, em sessão do Conselho de Administração do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o querelado teria falsamente mencionado seu indiciamento
em processo administrativo disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua
indicação para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal
de Paranaguá/PR. 3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo
do querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes acerca
da pendência de processo administrativo disciplinar em desfavor da
querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco animus narrandi, a
eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de
requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no
indispensável animus inffamandi vel injurandi. […] 6. Doutrina e Jurisprudência
pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência
de justa causa.” (QC n. 7/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Diante deste cenário, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior
Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também,
aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
De fato, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos
especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do
permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Por derradeiro, mister registrar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com
fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de
análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a
incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
III -
Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, defiro a
benesse, no âmbito deste recurso.
IV -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77